S.I.N.H.O.R.E.S.P. 2008/2009

Convenção Coletiva de Trabalho

O SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 50.544.956/0001-22, estabelecido na Avenida Ipiranga, 324, 6º andar, Bloco C, Centro, São Paulo - SP - CEP 01046-010, entidade representada por seu presidente abaixo assinado, WILSON SANDOLI, CPF/MF 273.465.878-04, e o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO PAULO, CNPJ 62.648.209/0001-13, estabelecido no Largo do Arouche, 290, Vila Buarque, São Paulo, entidade representada por seu presidente NELSON DE ABREU PINTO, CPF/MF 024.789.868-68, estabelecem a presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º. de Outubro de 2008, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados com a aplicação de 7.04% (sete ponto zero quatro por cento) correspondente ao INPC integral do período de 1º. de Outubro de 2007 a 30 de Setembro de 2008.
CLÁUSULA SEGUNDA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE:
Os empregados admitidos após a data base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, e terão como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitidos após os doze meses anteriores à data base;
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO:
O piso salarial dos músicos integrantes da categoria profissional é fixado, a partir de 1º. de Outubro de 2008, em R$ 30,00 (Trinta Reais) por hora trabalhada, conforme art. 41, parágrafo 2º. da Lei 3857, de 22.12.1960.
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS:
As horas extras excedentes de 5 (cinco) horas diárias, serão remuneradas da seguinte forma:A) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal quando prestadas de segunda à sexta-feira;B) 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, quando prestadas aos sábados, domingos e feriados, quando não houver folga compensatória.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de envelope de pagamento, contendo a identificação da empresa, do empregado e a discriminação de todas as verbas pagas e descontadas;
CLÁUSULA SEXTA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
Garantia em favor da empregada gestante no emprego, a partir da concepção e até 5 (cinco) meses após o parto;
CLÁUSULA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego em idade de prestação de serviço militar, desde a convocação e até 30 (trinta) dias após a baixa ou desincorporação;
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO PARA OS EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A) Aos empregados que comprovarem estar no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos e que contem com o mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa, ficará assegurado emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se;B) Aos empregados que comprovarem estar ao máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, ficará assegurado emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se;C) Caso o empregado dependa de documentação para comprovação de tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo a partir do término do aviso prévio legal ou convencional no caso de aposentadoria simples e de 60 (sessenta) dias no caso de aposentadoria especial;D) Atingido o direito, extingue-se a estabilidade.
Parágrafo Único: Os prazos aqui definidos serão solicitados por escrito pelo empregado, no prazo de 10 (dez) dias após a notificação da dispensa, não sendo devido o pagamento dos dias excedentes ao prazo representativo da categoria profissional;
CLÁUSULA NONA - DISPENSA DO EMPREGO
Todo empregado demitido após a acusação de prática de justa causa, deverá ser cientificado no ato da dispensa, por escrito e contra-recibo das razões determinantes de sua dispensa, pena de se presumir que a mesma se deu sem justa causa;
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado admitido para substituir outro, dispensado sem justa causa, o menor salário pago a exercente da mesma função, sem se considerar vantagens pessoais;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica garantido a favor do empregado estudante, abono de faltas quando tiver que prestar exame escolar, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Obrigam-se as empresas a aceitar atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do Sindicato profissional, quando as empresas não mantiverem convênio médico e/ou odontológico.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Todos os músicos contratados pelas empresas abrangidas pelo Sindicato da categoria econômica, ainda que trabalhem um dia por semana, mas de forma não eventual, serão obrigatoriamente registrados e terão suas CTPS's devidamente anotadas;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INÍCIO DE FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado o prazo a partir do primeiro dia útil da semana, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados que trabalharem na jornada de trabalho compreendida entre 22.00 horas e 05.00 horas perceberão adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As empresas compreendidas na representação da Entidade Patronal signatária ficam autorizadas a elaborar e aplicar o denominado Banco de Horas, nos termos da Lei 9.60l/98, desde que haja contrato escrito firmado com o músico, além de anotação na CTPS, fixando o número de horas e dias que serão trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições da presente Convenção Coletiva vigorarão de 1º. de Outubro de 2008 até 30 de Setembro de 2009.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

São Paulo, 01 de Outubro de 2008.
WILSON SANDOLI
CPF/MF: 273.465.878-04
Presidente do Sindicato dos MúsicosProfissionais no Estado de São Paulo
NELSON DE ABREU PINTO
CPF/MF: 024.789.868-68
Presidente do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo


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