F.U.N.D.E.C. 2007/2008

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

O SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 50.544.956/0001-22, estabelecido na Avenida Ipiranga, 324, 6º andar, Bloco C, Centro, São Paulo - SP - CEP 01046-010, Fone: (11) 3214-6658, entidade representada por seu presidente abaixo assinado, WILSON SANDOLI, CPF/MF: 273.465.878-04, e a FUNDEC - FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE SOROCABA, CNPJ nº. 67.361.691/0001-20, estabelecida a Rua Brigadeiro Tobias, 73, Sorocaba - SP, Cep: 18010-070, Fone: (15) 3233-2220, representada por seu Presidente - Sr. ALEXANDRE ISSA LATUF - CPF/MF: 026.837.448-11, e por seu Tesoureiro - Sr. WILSON VIEIRA - CPF/MF: 930.978.758-91, estabelecem o presente Acordo Coletivo de Trabalho, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - CORREÇÃO SALARIAL A partir de 1º. de Outubro de 2007, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados com a aplicação de 4.92% (quatro ponto noventa e dois por cento) correspondente ao INPC integral do período de 1º de Outubro de 2006 a 30 de Setembro de 2007.
CLÁUSULA SEGUNDA - PISO SALARIAL Correção do piso salarial pré-existente com reajuste de 4,92% (quatro ponto noventa e dois por cento) estipulado pela cláusula primeira, não podendo ser inferior a R$ 747,82 (setecentos e quarenta e sete reais oitenta e dois centavos) mensais, ou R$ 24,93 (vinte e quatro reais noventa e três centavos) diários, ou R$ 3,40 (três reais quarenta centavos) por hora, ou R$ 15,14 (quinze reais quatorze centavos) por hora para músicos trainèe, com exceção do pessoal da portaria, limpeza, vigias, administrativo ou assemelhados, que terá salário não inferior a R$ 541,97 ( quinhentos e quarenta e um reais noventa e sete centavos) mensais, ou R$ 18,07 (dezoito reais e sete centavos) diários, ou R$ 2,46 (dois reais quarenta e seis centavos) por hora, conforme Precedente nº. 01 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA TERCEIRA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE Igual aumento aos empregados admitidos após a data-base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função, conforme Precedente nº. 2 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se desta Cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
Parágrafo Único Nas empresas que possuam estrutura organizada de cargos e salários, nos casos previstos no caput desta Cláusula, será garantido o menor salário de cada função, conforme Precedente nº. 3 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído, conforme Precedente nº. 4 da Seção Especializada do TST - 2ª. Região.
CLÁUSULA SEXTA - CARTA DE DISPENSA Entrega ao empregado de carta de aviso com os motivos da dispensa com alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada, conforme Precedente nº. 5 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO Pagamento de 50% (cinqüenta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22.00 e 5.00 horas, conforme Precedente nº. 6 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de 5 dias por ano de serviço prestado à empresa, limitado a 60 (sessenta) dias, conforme Precedente nº. 7 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO PARA EMPREGADOS COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE A FUNDEC concederá Aviso Prévio de 60 (sessenta) dias quando se tratar de despedida de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com mais de 02 (dois) anos de efetivo trabalho na empresa, devidamente comprovados por registro em sua Carteira Profissional, conforme Precedente nº. 8 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA PARA AS MÃES ADOTANTES Licença remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes, no caso de adoção de crianças na faixa etária de zero a seis meses de idade, conforme Precedente nº. 10 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE Concessão de licença-paternidade equivalente a 5 (cinco) dias, conforme artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 e Inciso III do Art. 473 da C.L.T.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória, conforme Precedente nº. 11 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÉ-APOSENTADOS Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de dois anos da aposentadoria, sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade, conforme Precedente nº. 12 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento até trinta dias após o desligamento, conforme Precedente nº. 13 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO Estabilidade ao empregado vitimado por acidente do trabalho até 60 (sessenta) dias após a alta, sem prejuízo das garantias legais previstas no artigo 18, da Lei 8213/91, conforme Precedente nº. 14 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS O pagamento dos salários deverá ser efetuado no máximo até o 5º. dia útil do mês subseqüente ao vencido, excluídos os sábados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE Abono de faltas ao empregado estudante para prestação de exames escolares e vestibulares, condicionado à prévia comunicação à empresa e comprovação posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º. SALÁRIO O pagamento do 13º. salário deverá ser efetuado da seguinte forma: a primeira parcela até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS, conforme Precedente nº. 17 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS Afixação de quadros de aviso na sede da prestação de serviços, conforme Precedente nº. 18 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR ATRASO DE SALÁRIOS A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário em favor da parte prejudicada, salvo se houver falta de repasse da Prefeitura, conforme Precedente nº. 19 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS Concessão de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extras prestadas, admitida a compensação com eventuais recessos, conforme Precedente nº. 20 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido a FUNDEC, quando oferecida à contraprestação, o desconto em Folha de Pagamento de: SEGURO DE VIDA EM GRUPO, TRANSPORTE, PLANOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS COM PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS CUSTOS, CONVÊNIOS DE ALIMENTAÇÃO, PENSÃO ALIMENTÍCIA, CONVÊNIO COM SUPERMERCADOS, MEDICAMENTOS, CONVÊNIOS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA E CLUBES/AGREMIAÇÕES, quando expressamente autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INICIO DAS FÉRIAS O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, conforme Precedente nº. 22 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada, conforme Precedente nº. 23 da Seção Especializada do TRT da 2ª. Região.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO São compensáveis todas as majorações nominais de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial, conforme Precedente nº. 24 da Seção Especializada do TRT da 2ª. Região.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A cada período ininterrupto de 05 (cinco) anos de efetivo trabalho na FUNDEC, será assegurado ao trabalhador um acréscimo de forma não acumulativa, em seu salário-base, que será de: 1º qüinqüênio = 3% (três por cento)2º qüinqüênio = 4% (quatro por cento)3º qüinqüênio = 5% (cinco por cento)4º qüinqüênio = 6% (seis por cento)5º qüinqüênio = 7% (sete por cento)
PARÁGRAFO PRIMEIRO O limite máximo para a concessão do adicional por tempo de serviço é de 25 (vinte e cinco) anos.PARÁGRAFO SEGUNDOO pagamento dos adicionais ora previstos será imediato, logo após a data em que for completado cada período ininterrupto de 5 (cinco) anos de efetivo trabalho na FUNDEC.PARÁGRAFO TERCEIROFicam ressalvadas as condições mais benéficas, se já existentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRAVÉS DE CHEQUES OU DEPÓSITO BANCÁRIO As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, conforme Precedente nº. 25 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, até 60 (sessenta) dias após a alta, conforme Precedente nº. 26 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que se tenham tornado incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam, obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação, a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional; quando adquiridos, cessa a garantia, com as garantias asseguradas na Lei 8213/91, artigo 118, conforme Precedente nº. 27 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS As horas extras e os adicionais noturnos quando habituais integrarão os salários para efeito de pagamento de férias, 13º. salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão cópia de contratos de trabalho, quando por escrito, aos empregados admitidos durante a vigência deste Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Nos casos de readmissão na mesma empresa dentro do prazo de 12 (doze) meses para o exercício da mesma função, o empregado não estará sujeito a contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO A empresa anotará na CTPS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o contrato de trabalho e a função exercida pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO A FUNDEC se obriga a manter em suas dependências LIVRO-PONTO, para o controle de freqüência dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO Para os trabalhos em externas, em que haja dificuldade de controle de Ponto, a jornada de trabalho será anotada pelos responsáveis pela tarefa, mediante verificação física dos presentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS O trabalho no descanso semanal remunerado e feriados, será pago em dobro, independentemente da remuneração desses dias, já devida ao empregado por força de lei, conforme Precedente nº. 30 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL -RECOMENDAÇÃO As empresas, concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado, conforme Precedente nº. 31 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO EXCEPCIONAL - RECOMENDAÇÃO As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais, um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por filho nesta condição, conforme Precedente nº.32 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 (noventa) dias, conforme Precedente nº. 33 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALTAS ABONADAS Poderá o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário:1 - Até 3 (três) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada com a apresentação da Certidão de Óbito no prazo de 7 (sete) dias a contar do falecimento.2 - Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, devidamente comprovado com apresentação da respectiva Certidão no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do fato;3 - Até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de acordo com o artigo. 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, contados da data do parto, neles incluindo o período previsto no inciso III do art. 473 da C.L.T.;4 - Até 1 (um) dia, em cada de 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;5 - Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos de legislação respectiva devidamente comprovada;6 - No período que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra c do art. 65 da Lei nº. 4.375, de 17.08.64, conforme Precedente nº. 13 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.7 - As ausências não previstas nos itens 1/6 acima, serão reguladas pelo Regimento Interno da Orquestra Sinfônica, subscrita pelos músicos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO A FUNDEC continuará fornecendo alimentação adequada, tanto nos ensaios como nos concertos da Orquestra Sinfônica, sem quaisquer ônus para os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - RECOMENDAÇÃO Empregados e Empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que trata a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta pôr 3 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios para a sua apuração, nos termos do artigo 7º., inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.Aos membros da comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego, de 180 dias, a contar da data de suas eleições, conforme Precedente nº. 35 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESCALAS DE FOLGAS Será afixada, sempre, escala de trabalho e folgas para o mês, nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS O empregado que estiver em descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho ou em gozo de folga regular, quando convocado para a prestação de serviços inadiáveis, terá garantida a remuneração equivalente à pelo menos 3 (três) horas de trabalho com acréscimo dos percentuais de horas extras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTERVALO ENTRE JORNADA DE TRABALHO Fica assegurado um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, de conformidade com a Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM Os empregados, em viagens a serviço, não terão dispêndios com alimentação e/ou pousada, que serão integralmente custeadas pela FUNDEC, excetuando-se aqui o cumprimento normal das jornadas de trabalho.PARÁGRAFO ÚNICOEm casos excepcionais, os empregados em viagens a serviço, receberão o numerário necessário para cobrir despesas referentes à permanência fora da sede, ficando responsáveis por discriminada prestação de contas e devolução de eventuais saldos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE A FUNDEC continuará custeando as despesas relativas ao transporte dos músicos, através de coletivos interurbanos (fretados) e coletivos urbanos de uso comum à população para os residentes em Sorocaba. O Transporte (fretado), interurbano, sempre que possível, adequará seu itinerário às necessidades.PARÁGRAFO ÚNICONos casos em que não seja possível a utilização do veículo especialmente fretado, por incompatibilidade de residência de origem, a FUNDEC providenciará o ressarcimento das despesas com transporte coletivo de uso geral, contra apresentação dos comprovantes de despesas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE Não é concedido, na forma da Lei 7418, datada de 16.12.1985, com a redação dada pela Lei 7619, de 30.09.1987, tendo em vista o fornecimento de condução própria (contratada por fretamento) e/ou com o ressarcimento das despesas, conforme Cláusula anterior, além de passes de transporte coletivo urbano, SEM QUAISQUER DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS Os empregados, para serem admitidos na conformidade das disposições contidas na C.L.T., estão obrigados a se submeterem aos exames médicos, bem como em todas as ocasiões em que forem necessárias renovações. A FUNDEC realizará todos os exames médicos exigíveis, conforme a NR. 7, de 31 de dezembro de 1994, ficando os empregados obrigados a se submeterem a tais exames dentro dos prazos previstos, para que não sejam interrompidos os pagamentos dos salários.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA - SEGURO DE VIDA A FUNDEC se compromete a estudar a viabilidade de contratar SEGURO DE VIDA EM GRUPO para seus empregados, especialmente para cobrir riscos de viagens, em valor não inferior, individualmente, a R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais), corrigidos semestralmente pelo IPC/FIPE. Dentro da atual sistemática utilizada pela SUSEP, serão estudadas todas as fórmulas viáveis, com a participação financeira de empregados e dentro dos recursos orçamentários da FUNDEC.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Não tendo a FUNDEC serviço médico-odontológico próprio ou convênio-saúde, a mesma reconhecerá a validade dos atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato dos Músicos, desde que mantenham convênio com o INSS, bem como atestados fornecidos por médicos da previdência social (SUDS).PARÁGRAFO ÚNICOExcepcionalmente, a critério da ADMINISTRAÇÃO da Fundação, poderão ser aceitos ATESTADOS MÉDICOS particulares, sem vinculação com órgãos públicos.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento de empregado, a FUNDEC fará adiantamento financeiro aos dependentes habilitados em valor equivalente a dois salários-base, para que a família possa fazer frente a compromissos urgentes e inadiáveis.PARÁGRAFO ÚNICOA restituição das importâncias recebidas como ADIANTAMENTO FINANCEIRO será feita de uma só vez, por ocasião da Rescisão do Contrato de Trabalho ou, se insuficiente, pelos meios que forem adotados como convenientes, por acordo com os dependentes.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DO EMPREGADO FALECIDO No Caso de falecimento do empregado, as verbas rescisórias devidas aos dependentes e/ou sucessores, nos termos da Lei nº. 6898, de 24 de janeiro de 1980, serão corrigidas monetariamente pelo IPC/FIPE desde o mês em que ocorrer o falecimento até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA Ao empregado em condições de se aposentar por tempo de serviço, por aposentadoria especial ou por idade, e que esteja na FUNDEC há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, será pago um salário nominal, a título de gratificação, quando do seu desligamento definitivo para efeito de aposentadoria.PARÁGRAFO PRIMEIROPara tanto, o empregado deverá comunicar e comprovar, por escrito, achar-se nessa situação.PARÁGRAFO SEGUNDOPerderá essa garantia o empregado que, tendo completado o tempo de serviço, não venha a requerer sua aposentadoria.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA Quando autorizada pelos empregados, a FUNDEC providenciará o desconto em Folha de Pagamento das mensalidades dos associados do Sindicato.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEXTA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de Prorrogação, Revisão, Denúncia e Revogação (total ou parcial) do presente Acordo, entre os empregados representados pelo Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo e a FUNDEC - Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SÉTIMA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA OITAVAVIGÊNCIA As cláusulas e condições do presente Acordo Coletivo entre os músicos empregados e a FUNDEC - Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba, vigorarão de 1º. de Outubro de 2007 a 30 de Setembro de 2008.

São Paulo, 15 de Outubro de 2007.

WILSON SANDOLI
CPF: 273.465.878-04

Presidente do Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo

ALEXANDRE ISSA LATUF
CPF: 026.837.448-11

Presidente da Diretoria Executiva da FUNDEC - Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba

WILSON VIEIRA
CPF: 930.978.758-91

Tesoureiro da Diretoria Executiva da FUNDEC - Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba



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