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| DISSÍDIO COLETIVO HOTÉIS 2005 | PODER JUDICIÁRIO Tribunal Recional do Trabalho da 2ª Região PROCESSO TRT/SP 2032820050002004 ACÓRDÃO Nº: SDC= 00145/2006-9 DISSÍDIO COLETIVO SUSCITANTE: SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULOSUSCITADO: SINDICATO DOS HOTÉIS, RESTAURANTES,BARES E SIMILARES DE SÃO PAULO SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, instaura o presente dissídio em face do SINDICATO DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO PAULO, alegando que a data base dacategoria é 1º de outubro de 2005, garantida em razão de protesto judicial e, aproximando-se a data de vigência da norma anterior, convocou a categoria para aprovação da pauta de reivindicação, referente à correção salarial. Procuração, documentos constitutivos e sindicais às fls. 07/74 Audiência de Instrução às fls. 79/80, na qual as partes concordam com o sobrestamento do feito para realização de reunião com a Assessoria Econômica deste Tribunal, para tentativa de ajuste quanto ao índice de reajuste salarial e demais condições. Adiada "sine die". Petição conjunta das partes suscitantee suscitada apresentando acordo. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 93/95, opinando pela homologação do acordono que se refere às cláusulas objeto do presente dissíduo. É o relatório
V O T O
É do seguinte teor o ACORDO entabulado pelas partes:
Cláusula Primeira: Correção Salarial
A partir de 1º de Outubro de 2005, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados pelo índice estabelecido pelas partes em 5,90%.
Cláusula Terceira - Piso Salarial
O Piso Salarial dos Músicos integrantes da categoria profissional é fixado a partir de 1º. de Outubro de 2005, em R$ 24,89 (vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos) por hora trabalhada, conforme art. 41, parágrafo segundo, da Lei 3857, de 22 de Dezembro de 1960.
As demais cláusulas vigentes desde 1º de Outubro de 2005 continuarão vigentes até 30 de Setembro de 2006
Considerando que o acordo apresentado mão ofende a ordem jurídica e atende a vontade das partes, pondo fim ao litígio, HOMOLOGO-O em seus integrais termos.
DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 85/86, para que surta efeitos legais e jurídicos.
Custas pelas partes, sobre o valor arbitradode R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no importe de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).
SONIA MARIA PRINCE FRANZINI
Juíza Relatora
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