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| CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO |
de um lado:
SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 50.544.956/0001-22,
E de outro lado:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 62.650.809/0001-16,
Representados por seus respectivos representantes legais abaixo assinados, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis de Trabalho, mediante as cláusulas que se seguem:
Cláusula primeira - CORREÇÃO SALARIAL A partir de 1º de outubro de 2005, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados com a aplicação de 5% (cinco por cento), sobre os salários de 1º de outubro de 2004, a título de recomposição salarial e aumento real de salários, correspondente ao resultado de livre negociação do período de 01/10/2004 a 30/09/2005, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar.
Parágrafo único: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do "caput" serão pagas na folha de pagamento do mês de novembro/2005, de forma destacada sob o título de DIFERENÇA SALARIAL CONVENÇÃO COLETIVA 01/10/2005 a 30/09/2006, sem qualquer correção.
Cláusula segunda - COMPENSAÇÕES As empresas poderão compensar todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias, não se compensando, porém, os aumentos decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação salarial, término de aprendizado e aumento real.
Cláusula terceira - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE Os empregados admitidos após a data-base terão os seus salários reajustados de conformidade com a tabela abaixo: Mês / Ano Admissão Total s/ admissão - % fator multiplicador Outubro/2005 5,00% Novembro/2005 4,58% Dezembro/2005 4,12% Janeiro/2006 3,75% Fevereiro/2006 3,33% Março/2006 2,92% Abril/2006 2,50% Maio/2006 2,10% Junho/2006 1,67% Julho/2006 1,25% Agosto/2006 0,83% Setembro/2006 0,42%
Cláusula quarta - SALÁRIO DE ADMISSÃO Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se desta Cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
Parágrafo Único - Nas empresas que possuam estrutura organizada de cargos e salários, nos casos previstos no "caput" desta Cláusula, será garantido o menor salário de cada função.
Cláusula quinta - SALÁRIO SUBSTITUTO Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função, sem considerar as vantagens pessoais.
Parágrafo único: Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se de caráter não eventual o que perdurar por um período igual ou superior a 20 (vinte) dias, inclusive por motivo de férias do substituído.
Cláusula sexta - PAGAMENTO DE SALÁRIOS O pagamento dos salários deverá ser efetuado no máximo até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Único - No caso dos salários virem a ser pagos após o 5º dia útil , a empresa deverá pagá-los devidamente corrigido pelo índice de variação da UFIR, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa a mora. Na falta desse índice de correção (UFIR) será utilizado outro que o substitua.
Cláusula sétima - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO O pagamento do 13º salário deverá ser efetuado da seguinte forma: a primeira parcela até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.
Cláusula oitava - COMPROVANTES DE PAGAMENTO As empresas fornecerão comprovantes de pagamento dos salários aos seus empregados, contendo a identificação da empregadora e do empregado, discriminando todos os valores pagos e descontados, bem como o valor do depósito do FGTS.
Cláusula nona - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações.
Cláusula décima - NOTA CONTRATUAL Será permitida a contratação de Músicos, por Nota contratual, para a realização de trabalho de, no máximo, 10 (dez) apresentações consecutivas ou não, vedada a utilização desse mesmo profissional nos 05 (cinco) dias subseqüentes ao término de uma temporada.
Parágrafo Único - Em caso de utilização do Músico em obras e/ou programas diferentes, o intervalo entre duas contratações será de 05 (cinco) dias.
Cláusula décima primeira - JORNADA DE TRABALHO I - As horas extraordinárias efetivamente prestadas serão remuneradas na forma abaixo: a) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, quando prestadas de segunda-feira a sábado e que excederem a jornada normal fixada em Lei e, b) 100% (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal, quando prestadas nos domingos e feriados, sem folga compensatória.
II - As partes, estabelecem que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente compensação em outro, cumulativamente, de modo a permitir a compensação por folgas, de maneira que não exceda, no período máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
III - Mensalmente, ou em outro período fixado entre empresa e empregado, será apurado e divulgado o número de horas crédito/débito do empregado. Esta quantidade de horas será transferida para o mês subseqüente e assim sucessivamente. IV - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas, na forma do item II anterior, fará jus o empregado ao pagamento das horas não compensadas, calculadas sobre o valor do seu salário na data da rescisão, acrescido dos percentuais do item I acima. V - No caso de rescisão, se existir saldo negativo de horas, poderá haver a compensação das mesmas, ou o seu desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.
Cláusula décima segunda - ADICIONAL NOTURNO As empresas se obrigam ao pagamento do adicional noturno aos empregados enquadrados nessa situação, com acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna. A hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Considera-se como noturno o trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte.
Cláusula décima terceira - PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A cada período ininterrupto de 5 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa, será assegurado ao trabalhador um acréscimo de forma não cumulativa, em seu salário-base que será de: 3% (três por cento) para o primeiro qüinqüênio; 6% (seis por cento) para o segundo qüinqüênio; 9% (nove por cento) para o terceiro qüinqüênio; 12% (doze por cento) para o quarto qüinqüênio.
Parágrafo Único: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas já existentes.
Cláusula décima quarta - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS As horas extras e os adicionais noturnos quando habituais integrarão os salários para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS.
Cláusula décima quinta - CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão cópia de contratos de trabalho, quando por escrito, aos empregados admitidos durante a vigência desta Convenção Coletiva.
Cláusula décima sexta - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Nos casos de readmissão na mesma empresa dentro do prazo de 12 (doze) meses, para o exercício da mesma função, o empregado não estará sujeito a contrato de experiência.
Cláusula décima sétima - CARTEIRA DE TRABALHO A empresa anotará na CTPS, no prazo de 48 (quarenta e oito) hora, o contrato de trabalho e a função exercida pelo empregado.
Cláusula décima oitava - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO As empresas que tenham mais de 10 (dez) empregados manterão em suas dependências cartões de ponto ou livros de ponto, para o controle de freqüência dos empregados.
Parágrafo Único: Para os trabalhos em externas que haja dificuldade de controle de ponto, as empresas adotarão sistema de apontamento da jornada de trabalho que permita a assinatura não só do responsável pelo apontamento, como também do empregado.
Cláusula décima nona - FALTAS ABONADAS Poderá o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 1 - Até 3 (três) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada com a apresentação da Certidão de Óbito no prazo de 7 (sete) dias a contar do falecimento; 2 - Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, devidamente comprovado com apresentação da respectiva Certidão no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do fato; 3 - Até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de acordo com o art. 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, contados da data do parto, neles incluindo o período previsto no inciso III do art. 473 da C.L.T.; 4 - Até 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada; 5 - Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos de legislação respectiva devidamente comprovada; 6 - No período que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra "c" do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17.08.64.
Cláusula vigésima - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE As empresas concederão licença remunerada de 15 (quinze) dias para as empregadas que adotarem judicialmente crianças de até 6 (seis) meses de idade.
§ 1º: Para obtenção dessa licença a empregada deverá comprovar dentro de 10 (dez) dias o deferimento da adoção.
§ 2º: A concessão da respectiva licença será efetivada pela empresa dentro do máximo de 15 (quinze) dias da comprovação exigida no parágrafo anterior.
Cláusula vigésima primeira - FÉRIAS O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, ressalvado os interesses do próprio empregado em iniciar suas ferias em outro dia da semana.
Cláusula vigésima segunda - ESCALAS DE FOLGAS As empresas fixarão a escala de folgas nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
Cláusula vigésima terceira - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS O empregado que estiver em descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho ou em gozo de folga regular, quando convocado para a prestação de serviços inadiáveis, sem alteração da escala normal de trabalho, terá garantida a remuneração equivalente a pelo menos 3 (três) horas de trabalho com acréscimo dos percentuais de horas extras, conforme a Cláusula Décima.
Cláusula vigésima quarta - INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO Fica assegurado um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, de conformidade com a Lei.
Cláusula vigésima quinta - CARTA DE AVISO MOTIVO DE DISPENSA, SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA As empresas fornecerão comprovante, por escrito, contendo os motivos da despedida, aos empregados demitidos sob acusação de prática de falta grave, devendo o comprovante ser assinado pelo empregado. Fornecerão, por escrito, os motivos originadores da suspensão ou advertência, devendo o empregado tomar ciência por escrito. No caso de recusa do recolhimento de qualquer dos comunicados acima, a ciência do empregado será suprida por duas testemunhas que participarão do ato.
Cláusula vigésima sexta - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA EMPREGADOS COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE E 2 ANOS NA EMPRESA As empresas concederão uma indenização adicional, equivalente a remuneração utilizado para efeito do cálculo de quitação, quando se tratar de despedida de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 2 (dois) anos de efetivo trabalho na empresa, devidamente comprovados por registro em sua Carteira Profissional. Parágrafo Único: Os valores pagos como indenização adicional não integram a remuneração para qualquer efeito legal.
Cláusula vigésima sétima - DIÁRIA DE VIAGEM Os empregados em viagem a serviço receberão o numerário necessário para cobrir despesas de permanência fora da sede, segundo critérios estabelecidos pelas empresas, que será adiantado aos empregados para posterior acerto de contas e devolução do saldo existente.
Cláusula vigésima oitava - VIAGEM As empresas pagarão refeições no valor mínimo: R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos), quando os serviços forem realizados fora do município da sua sede, num raio superior a 100 Km (cem quilômetros), exceto Santos (no caso de empresas situadas na Capital).
Cláusula vigésima nona - TRANSPORTE Ficam obrigadas as empresas a fornecer condução aos empregados quando a jornada de trabalho termine após às 24:00 horas ou tenha início antes das 05:30 horas, quando não houver possibilidade de transporte urbano. Ficam as empresas desobrigadas do fornecimento do vale transporte para os empregados beneficiados por esta cláusula.
Parágrafo único: Recomenda-se que as empresas façam adequação do transporte fornecido aos seus empregados a fim de que não haja itinerários dispares.
Cláusula trigésima - VALE TRANSPORTE No atendimento as disposições da Lei n.º 7.418 de 16.12.85, com a redação dada pela Lei n.º 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto n.º 95.247 de 16/11/87, as empresas representadas pelo Sindicato Patronal acordante poderão, a seu critério, creditar o valor correspondente através da folha de pagamento ou em dinheiro. Na superveniência de aumentos de tarifas após o pagamento, as empresas efetivarão a competente complementação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. A importância paga sob esse título não tem caráter remuneratório ou salarial.
Cláusula trigésima primeira - REFEIÇÕES As empresas, quando possível, fornecerão alimentação aos seus empregados, na forma da Lei n.º 6.321 de 14.04.76.
Cláusula trigésima segunda - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Gozarão de estabilidade provisória: 1 - Empregadas gestantes por 30 (trinta) dias além do fixado no artigo 10, II, letra "b" das Disposições Constitucionais Transitórias. 2 - Empregados em idade de prestação de Serviço Militar, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após o seu desligamento da Unidade em que prestou Serviço Militar, além do aviso prévio previsto na C.L.T., sendo esta garantia de emprego extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. 3 - Empregados que estiverem comprovadamente a um ano da aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e por idade desde que contém com dez anos, ou mais, de prestação de serviços ininterruptos à empresa, garantindo igualmente o salário. Cessa a estabilidade provisória quando adquirido o direito ao benefício. § 1º: Para fazer jus ao benefício do item 3 desta Cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, achar-se nessa situação na data em que adquirir o direito, sob pena de decadência do seu direito. § 2º: Ficam ressalvados os casos de dispensa por falta grave, por mútuo acordo, ou rescisão contratual por pedido de demissão.
Cláusula trigésima terceira - EXAMES MÉDICOS As empresas realizarão exames médicos por ocasião da admissão do empregado e de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. Cláusula trigésima quarta - AUXÍLIO DOENÇA / AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO As empresas complementarão a partir do 16º (décimo sexto) ao 120º (centésimo vigésimo) dia do afastamento o salário-base dos empregados afastados em gozo do auxílio doença ou auxílio acidente do trabalho. § 1º: Os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviços prestados a empresa, sem período de carência para gozo de auxílio doença junto ao INSS, terão seu salário-base pago pela empresa até o 90º (nonagésimo) dia do afastamento. § 2º: As empresas se comprometem, em caso de atraso no pagamento pelo INSS, adiantarem mensalmente, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos pelo INSS, aos empregados que recebem auxílio doença ou de acidente do trabalho.
Cláusula trigésima quinta - SEGURO DE VIDA Obrigatoriedade pelo empregador de realizar um seguro de vida para os seus empregados para cobrir riscos de viagem, serviços em unidades externas (transmissores ou similares, repetidores de qualquer tipo), independentemente do seguro de acidente de trabalho. Esse seguro não poderá ser inferior a R$ 13.402,21 (treze mil, quatrocentos e dois reais e vinte e um centavos).
Cláusula trigésima sexta - CRECHE As empresas em que trabalhem mais de 25 (vinte e cinco) mulheres com mais de dezesseis anos de idade, providenciarão a instalação de creches em suas dependências, ou celebrarão convênio com creches autorizadas pelos órgãos públicos, objetivando atender aos filhos das empregadas até que atinjam a idade de 6 (seis) anos. § 1º: As empresas que não mantém creches em suas dependências, ou convênio, custearão as despesas das suas empregadas com creches, a partir do término do licenciamento compulsório até o valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), nos termos da Portaria n.º 3.296/86 do Ministério do Trabalho. § 2º: O valor do custeio da creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.
Cláusula trigésima sétima - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Na falta de serviço médico da empresa ou convênio, as empresas reconhecerão a validade dos atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato dos Músicos, desde que mantenha convênio com o INSS.
Cláusula trigésima oitava - AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará aos dependentes habilitados junto a Previdência Social um auxílio para o funeral, no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), sendo que no caso de falecimento decorrente de acidente do trabalho esse valor corresponderá a R$ 3.000,00 (três mil reais), vigentes a época. O pagamento deste auxílio será efetuado no prazo de 10 (dez) dias após a apresentação da documentação comprobatória.
Cláusula trigésima nona - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DO EMPREGADO FALECIDO No caso de falecimento do empregado, as verbas rescisórias devidas aos dependentes e/ou sucessores, nos termos da Lei n.º 6.898/80 de 24/01/80, serão corrigidas monetariamente pelo IPC/FIPE desde o mês em que ocorrer o falecimento até o efetivo pagamento.
Cláusula quadragésima - UNIFORMES Quando exigidos pelas empresas, estas fornecerão gratuitamente aos seus empregados uniformes e, os empregados se obrigam a utilizá-los e zelar pela guarda e bom uso, bem como devolvê-los quando solicitado.
Cláusula quadragésima primeira - QUADRO DE AVISOS Admissão de quadro de avisos do Sindicato dos Trabalhadores em local acessível aos empregados, nas medidas de 0,60 m x 0,90 m com vidro e chave, para fixação de matéria de interesse da categoria, desde que assinada pelo presidente do Sindicato dos Músicos ou diretor autorizado, vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Cláusula quadragésima segunda - INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA Aos empregados em condições de se aposentar por tempo de serviço, por aposentadoria especial ou por idade e que estejam em serviço há mais de 5 (cinco) anos, ininterruptos na mesma empresa, será pago um salário nominal, a título de indenização, quando do seu desligamento definitivo para efeito de aposentadoria. § 1º: Para tanto, o empregado deverá comunicar por escrito ao empregador achar-se nessa situação. § 2º: Perderá essa garantia o empregado que, tendo completado seu tempo de serviço, não venha requerer a aposentadoria. § 3.º: Os valores pagos como indenização não integram a remuneração para qualquer efeito legal.
Cláusula quadragésima terceira - MENSALIDADE ASSOCIATIVA As empresas com mais de 10 (dez) empregados descontarão em folha de pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato dos Trabalhadores, desde que não desautorizados por eles.
Cláusula quadragésima quarta - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia e revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinada as normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação.
Cláusula quadragésima quinta - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula quadragésima sexta - VIGÊNCIA As cláusulas e condições da presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigorarão de 01 de outubro de 2005 a 30 de setembro de 2006.
Acordam as partes que as condições de trabalho alcançadas nessa Convenção Coletiva de Trabalho vigoram somente no prazo assinado, não integrando de forma definitiva os contratos. Assim, por estarem justo e acertados, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 5 (cinco) vias, que levarão e registro junto a Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT.
São Paulo, 31 de outubro de 2005.
SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULOCNPJ Nº 50.544.956/0001-22 SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULOCNPJ Nº 62.650.809/0001-16 WILSON SANDOLIPresidenteCPF Nº 273.465.878-04 ANTONIO CONSTANTINO NETTOPresidenteCPF Nº 029.475.368-00
MARCOS SCHWARTSMANOAB/SP 13.088CPF Nº 019.305.758-15 RUBENS AUGUSTO CAMARGO DE MORAESOAB/SP 24.778CPF Nº 099.871.348-15
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