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| EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO DE SÃO PAULO. | O SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de primeiro grau, inscrito no CGC/MF sob nº 50.544.956/0001-22, que representa os músicos profissionais do Estado de São Paulo, conforme Estatuto anexo, com sede à Av. Ipiranga, 324 -6º andar - Bloco C - São Paulo - SP - CEP 01046-010, representada neste ato por seu Presidente, que outorga procuração (doc. 1) ao advogado que esta subscreve (Ata de Eleição e Posse e Estatuto Social em anexo, docs. 02 e 03), vem, à presença de V. Exa., com fundamento no art. 114-§ 2º, da Constituição Federal, e arts. 856 e seguintes, da CLT, ajuizar o presente Dissídio Coletivo, em face do SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede à Rua Apinajes, 1100 - 14º andar - Conjunto 1403 - Perdizes - São Paulo - SP - CEP 05017-000, CGC/MF 62.650.809/0001-16, pelos motivos de fato e de direito, a seguir articulados: PRELIMINARMENTE O presente dissídio coletivo é suscitado sem que o Sindicato Suscitado tenha manifestado seu acordo conforme estabelece a atual redação do artigo 114, § 2º da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004, por entender o Suscitante que tal dispositivo é inconstitucional, afronta o artigo 5º, XXXV, da Lei Maior que dispõe: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Tal dispositivo está inserido no Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Consequentemente, trata-se de cláusula pétrea da Constituição Federal, conforme disciplina o artigo 60, § 4º, IV, que dispõe que os direitos e garantias individuais não poderão ser objeto de deliberação através de proposta de emenda constitucional tendente a abolir tais direitos e garantias. Ora, mesmo as normas constitucionais têm uma hierarquia e não poderá uma norma introduzida através de emenda constitucional, violar qualquer cláusula pétrea, superior às demais normas constitucionais. Ademais, impedir o acesso de qualquer Sindicato através de dissídio coletivo ao Poder Judiciário, se não houver concordância da parte contrária, além de soar como pilhéria, seria um incentivo constitucional à greve. Ora, não interessa quer ao Estado, quer aos empregados e empregadores, que a Constituição incentive, estimule, encoraje e incite as categorias profissionais à deflagração de paralisações, razão pela qual, deverá ser apreciado o presente dissídio. AINDA PRELIMINARMENTE. O suscitante esclarece que a data base da categoria, 1º de outubro de 2004, está garantida em razão da propositura de protesto judicial, processo TRT/SP 20305200400002009 (doc. 04). DO DISSÍDIO COLETIVO ANTERIOR DE 01.10.2001 Durante vários e vários anos o Suscitante e a Suscitada se compuseram mediante convenções coletivas sendo que a última vigiu de 1º de outubro de 2000 a 30 de setembro de 2001. Contudo, no ano de 2001 exclusivamente porque a Suscitada recusou a proposta de 7,5% a título de reajuste salarial, dizendo que a categoria patronal estabeleceu como limite máximo de reajuste o índice de 6%, ficou frustrada a conciliação, sendo, portanto, proposto dissídio coletivo de natureza econômica que somente foi julgado em 05 de setembro de 2002 e o acórdão só foi publicado em 05 de novembro de 2002, onde se concedeu o aumento de 7,5%. A suscitada, contudo, não concedeu o referido reajuste tendo ingressado com recurso ordinário em 13.11.2002 ainda aguardando julgamento no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, processo TST RODC 76615/2003-900-02-00.0. (docs. 21/22).
DO DISSÍDIO COLETIVO ANTERIOR DE 01.10.2002 Também com relação a data base de 01.10.2002, as partes não chegaram a qualquer acordo tendo o Sindicato Suplicante suscitado dissídio coletivo, processo TRT/SP SDC 20349200200002007, distribuído ao MM. Juiz Plinio Bolivar de Almeida que foi julgado em 04 de dezembro de 2003, acórdão nº 2004000412, tendo sido concedido um reajuste de 9,58%, mantida as cláusulas pré-existentes. (docs. 17/18). A Suscitada, inconformada, recorreu ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho onde o processo está aguardando julgamento. DO DISSÍDIO COLETIVO ANTERIOR DE 01.10.2003 Também com relação à data base de 01.10.2003 as partes não chegaram a qualquer acordo, tendo sido distribuído Dissídio Coletivo sob nº TRT/SP 20384200300002007, que foi julgado em 04 de novembro de 2004 com a concessão de uma correção salarial de 17,51%, mantidas as cláusulas anteriores, tudo conforme o documento anexo (docs 19/20). A DATA BASE Como foi explicitado na preliminar acima argüida, a data base da categoria, 1º de outubro de cada ano está garantida em razão do protesto judicial referido. DOS ATOS PREPARATÓRIOS Aproximando-se a data da vigência da norma anterior, o Sindicato Suscitante convocou a categoria para a aprovação da pauta de reivindicação. O edital de convocação foi publicado (doc. 05), tendo se realizado a assembléia no dia 23.08.2004, na qual compareceu expressivo número de trabalhadores da categoria, lista de presença em anexo, obedecido o "quorum" previsto nos Estatutos do Suplicante, artigo 13, § único ( docs. 06 e 03). Esclarece o Suscitante que tanto ele como o Suscitado, embora tenham ambos base territorial em todo o Estado de São Paulo, somente poucas emissoras de televisão, todas com sede nesta capital, possuem músicos registrados, não havendo qualquer outra emissora de rádio ou televisão sediada fora desta cidade com músicos empregados. A assembléia só se realizou na capital do estado, desnecessário que era fazer outras em todo o estado. DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES Após ampla discussão de todos os itens da pauta, com a participação intensa dos trabalhadores presentes, foram aprovadas as seguintes reivindicações (doc. 08): CLÁUSULA PRIMEIRA - CORREÇÃO SALARIAL A partir de 1º de outubro de 2004, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados aplicando-se o INPC integral do período de 01 de Outubro de 2003 a 30 de Setembro de 2004, e mais 15% (quinze por cento) a titulo de reposição dos prejuízos passados. Fundamentação: - A correção salarial pleiteada objetiva a aplicação do INPC do período de 01.10.2003 a 30.09.2004, que nada mais é do que a reposição do valor do salário do período e mais 15% para compensação dos prejuízos anteriores, pois toda gente sabe que a inflação é muito maior do que aquela apurada pelos índices governamentais. CLÁUSULA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES As empresas poderão compensar todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias, não se compensando porém, os aumentos decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação salarial, término de aprendizado e aumento real, nos termos da Instrução Normativa nº. 04 do TST. Fundamentação - O pleito autoriza que a Suscitada compense todas as antecipações salariais concedidas, quer as espontâneas, quer as compulsórias, com exceção, é evidente, das decorrentes de mérito (promoção) e da lei (transferência, implemento de idade, equiparação salarial e término do aprendizado) . Não obstante o pleito acima, deverá ser deferido nos termos do Precedente Normativo nº 24 desta SDC desta Corte e do deferido no Dissídio Coletivo de 2003/2004. CLÁUSULA TERCEIRA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE Não poderá o empregado mais novo na empresa receber salário superior ao do mais antigo na mesma função, e na hipótese da empresa possuir quadro organizado em carreira, o fixado na Cláusula Primeira, no que couber, será aplicado ao salário do cargo. Fundamentação - Não obstante o pleito acima, deverá ser deferida a cláusula nos termos do Precedente Normativo nº 2 da SDC desta Corte e deferido no Dissídio Coletivo de 2003/2004. CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se desta Cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício. Parágrafo Único - Nas empresas que possuam estrutura organizada de cargos e salários, nos casos previstos no "caput" desta Cláusula, será garantido o menor salário de cada função. Fundamentação: - Não obstante o pleito acima, deverá ser deferida a cláusula nos termos do Precedente Normativo nº 3 da SDC desta Corte e deferido no Dissídio Coletivo de 2003/2004 CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função, sem considerar as vantagens pessoais. Parágrafo único: Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se de caráter não eventual o que perdurar por um período igual ou superior a 20 (vinte) dias, inclusive por motivo de férias do substituído. Fundamentação: - Não obstante o pleito acima, deverá ser deferida a cláusula nos termos do Precedente Normativo nº 4 da SDC desta Corte e deferido no Dissídio Coletivo de 2003/2004. CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS O pagamento dos salários deverá ser efetuado no máximo até o 5º. dia útil do mês subseqüente ao vencido. Parágrafo Único - No caso dos salários virem a ser pagos após o 5º. dia útil, a empresa deverá pagá-los devidamente corrigido pelo índice de variação da UFIR, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa a mora. Na falta desse índice de correção (UFIR) será utilizado outro que o substitua. Fundamentação - Mera repetição da lei. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º. SALÁRIO O pagamento do 13º. salário deverá ser efetuado da seguinte forma: a primeira parcela até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. Fundamentação - Mera repetição da lei. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO As empresas fornecerão comprovantes de pagamento dos salários aos seus empregados, contendo a identificação da empregadora e do empregado, discriminando todos os valores pagos e descontados, bem como o valor do depósito do FGTS. Fundamentação - Não obstante o pleito acima, deverá ser deferida a cláusula nos termos do Precedente Normativo nº 17 da SDC desta Corte e deferido no Dissídio Coletivo de 2003/2004 CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitida a empresa abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médicos - odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações. Fundamentação - As empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos em folha, seguro de vida, transporte, planos médicos e odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, dispensando-se a concordância do empregado. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA DÉCIMA - NOTA CONTRATUAL Será permitida a contratação de Músicos, por Nota Contratual, para a realização de trabalho de, no máximo, 07 (sete) dias úteis consecutivos ou não, vedada a utilização desse mesmo profissional nos 30 (trinta) dias subseqüentes. Parágrafo Primeiro: Em caso de utilização do Músico em obras e/ou programas diferentes, o intervalo entre duas contratações poderá ser de 07 (sete) dias. Fundamentação - A contratação de músico por nota contratual, que descaracteriza a relação de emprego, é limitada a 7 (sete) dias úteis consecutivos ou não, vedada a utilização do mesmo profissional nos 30 dias subsequentes. O objetivo é evitar a fraude. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO I - As horas extraordinárias efetivamente prestadas serão remuneradas na forma abaixo: a) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, quando prestadas de segunda-feira a sábado e que excederem a jornada normal fixada em Lei e, b) 100% (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal, quando prestadas nos domingos e feriados, sem folga compensatória. II -As partes estabelecem que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente compensação em outro, cumulativamente, de modo a permitir a compensação por folgas, de maneira que não exceda, no período máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas semanais. III - Mensalmente, ou em outro período fixado entre empresa e empregado, será apurado e divulgado o número de horas crédito/débito do empregado. Esta quantidade de horas será transferida para o mês subseqüente e assim sucessivamente. IV - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas, na forma do item II anterior, fará jus o empregado ao pagamento das horas não compensadas, calculadas sobre o valor do seu salário na data da rescisão, acrescido dos percentuais do item I acima. V - No caso de rescisão, se existir saldo negativo de horas, poderá haver a compensação das mesmas, ou o seu desconto quando do pagamento das verbas rescisórias. Fundamentação- Item I- Mera repetição da lei. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. Fundamentação - Os itens II, III, IV e V, é um "banco de horas", que objetiva flexibilizar o direito do trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO As empresas se obrigam ao pagamento do adicional noturno aos empregados enquadrados nessa situação, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. A hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Considera-se como noturno o trabalho executado entre as 22.00 horas de um dia e às 5.00 horas do dia seguinte. Fundamentação - Não obstante o pleito acima, deverá ser deferida a cláusula nos termos do Precedente Normativo nº 6 da SDC desta Corte e deferido no Dissídio Coletivo de 2003/2004. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A cada período ininterrupto de 5 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa, será assegurado ao trabalhador um acréscimo de forma não cumulativa, em seu salário-base que será de: 3% (três por cento) para o primeiro qüinqüênio; 6% (seis por cento) para o segundo qüinqüênio; 9% (nove por cento) para o terceiro qüinqüênio; 12% (doze por cento) para o quarto qüinqüênio, Parágrafo Primeiro: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas já existentes. Fundamentação - Trata-se de um "plus" ao empregado devido a cada 5 anos de efetivo trabalho, que representa um prêmio e reconhecimento dos bons serviços e seu aprimoramento profissional. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS As horas extras e os adicionais noturnos quando habituais integrarão os salários para efeito de pagamento de férias, 13º. salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS. Fundamentação - Repetição da lei e da orientação jurisprudencial. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão cópia de contratos de trabalho, quando por escrito, aos empregados admitidos durante a vigência desta Convenção Coletiva. Fundamentação - Exigência da lei. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Nos casos de readmissão na mesma empresa dentro do prazo de 12 (doze) meses, para o exercício da mesma função, o empregado não estará sujeito a contrato de experiência. Fundamentação - Se o empregado for recontratado para a mesma função dentro do prazo de 12 (doze) meses não se justifica que se submeta a novo contrato de experiência, pois ambos, empregado e empregador já se conhecem tanto com relação ao aspecto técnico e disciplinar. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - CARTEIRA DE TRABALHO A empresa anotará na CTPS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o contrato de trabalho e a função exercida pelo empregado. Fundamentação - Exigência da Lei. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO Obrigam-se as empresas que tenham mais de 10 (dez) empregados a manter em suas dependências cartões de ponto ou livros de ponto, para o controle de freqüência dos empregados. Parágrafo Único: Para os trabalhos em externas que haja dificuldade de controle de ponto, as empresas adotarão sistema de apontamento da jornada de trabalho que permita a assinatura não só do responsável pelo apontamento, como também do empregado. Fundamentação - Exigência da Lei. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FALTAS ABONADAS Poderá o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário: 1 - Até 3 (três) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada com a apresentação da Certidão de Óbito no prazo de 7 (sete) dias a contar do falecimento. 2 - Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, devidamente comprovado com apresentação da respectiva Certidão no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do fato; 3 - Até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de acordo com o artigo. 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, contados da data do parto, neles incluindo o período previsto no inciso III do art. 473 da C.L.T.; 4 - Até 1 (um) dia, em cada de 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada; 5 - Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos de legislação respectiva devidamente comprovada; 6 - No período que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº. 4.375, de 17.08.64. Fundamentação - Repetição da Lei. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA VIGÉSIMA -LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE As empresas concederão licença remunerada de 15 (quinze) dias para as empregadas que adotarem judicialmente crianças de até 6 (seis) meses de idade. Parágrafo Primeiro - Para obtenção dessa licença a empregada deverá comprovar dentro de 10 (dez) dias o deferimento da adoção. Parágrafo Segundo - A concessão da respectiva licença será efetivada pela empresa dentro do máximo de 15 (quinze) dias da comprovação exigida no parágrafo anterior. Fundamentação - Não obstante o pleito acima, deverá ser deferida a cláusula nos termos do Precedente Normativo nº 10 da SDC desta Corte e deferido no Dissídio Coletivo de 2003/2004 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana. Fundamentação - Não obstante o pleito acima, deverá ser deferida a cláusula nos termos do Precedente Normativo nº 22 da SDC desta Corte e deferido no Dissídio Coletivo de 2003/2004 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALAS DE FOLGAS As empresas a fixarão a escala mensal de folgas nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 07 (sete) dias. Fundamentação - Exigência da Lei. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS O empregado que estiver em descanso entre 2(duas) jornadas de trabalho ou em gozo de folga regular, quando convocado para a prestação de serviços inadiáveis, terá garantida a remuneração equivalente à pelo menos 3(três) horas de trabalho com acréscimo dos percentuais de horas extras, conforme a Cláusula Décima Primeira. Fundamentação - Não obstante o pleito acima, deverá ser deferida a cláusula nos termos do Precedente Normativo nº 30 da SDC desta Corte e deferido no Dissídio Coletivo de 2003/2004 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO Fica assegurado um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, de conformidade com a Lei. Fundamentação - Exigência da lei. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE AVISO MOTIVO DE DISPENSA, SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA. As empresas fornecerão comprovantes, por escrito, contendo os motivos da despedida, aos empregados demitidos sob acusação de prática de falta grave, devendo o comprovante ser assinado pelo empregado. Fornecerão, por escrito, os motivos originadores da suspensão ou advertência, devendo o empregado tomar ciência por escrito. No caso de recusa do recebimento de qualquer dos comunicados acima, a ciência do empregado será suprida por duas testemunhas que participarão do ato. Fundamentação - É uma garantia para o empregado e para o empregador, o que é plenamente aceito pela jurisprudência. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA EMPREGADOS COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE E 2 ANOS NA EMPRESA. As empresas concederão uma indenização adicional, equivalente à remuneração utilizada para efeito do cálculo de quitação, quando se tratar de despedida de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com mais de 2 (dois) anos de efetivo trabalho na empresa, devidamente comprovado por registro em sua Carteira Profissional. Parágrafo primeiro: Os valores pagos como indenização adicional não integram a remuneração para qualquer efeito legal. Fundamentação - Trata-se de um prêmio ao empregado com mais de 45 anos de idade e 2 anos na empresa, considerando-se, principalmente, que no Brasil, alguém com mais de 45 anos de idade, conseguir emprego é quase tão difícil quanto ganhar na loteria. A Cláusula existe em praticamente em todas as convenções coletivas de dissídios coletivos e, no caso do suscitante há vários e vários anos. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM Os empregados em viagem a serviço receberão o numerário necessário para cobrir despesas de permanência fora da sede, segundo critérios estabelecidos pelas empresas, que será adiantado aos empregados para posterior acerto de contas e devolução do saldo existente. Fundamentação - Evidentemente, as diárias de viagens deverão ser cobertas pela empresa, como dispõe a lei e a jurisprudência. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - VIAGEM As empresas pagarão refeições no valor mínimo de R$ 9,00 (Nove reais), quando os serviços forem realizados fora do município da sua sede, num raio superior a 100 km (cem quilômetros), exceto Santos (no caso de empresas situadas na Capital). Fundamentação - O valor fixado para as refeições quando os serviços forem realizados fora do município da sua sede, num raio superior a 100 quilômetros, com exceção da Cidade de Santos, mal paga um sanduíche e um refrigerante. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE Ficam obrigadas as empresas a fornecer condução aos empregados quando a jornada de trabalho após as 24.00 horas ou tenha início antes das 05.00 horas, quando não houver possibilidade de transporte urbano. Ficam as empresas desobrigadas do fornecimento do vale transporte para os empregados beneficiados por esta cláusula. Parágrafo Único: Recomenda-se que as empresas façam adequação do transporte fornecido aos seus empregados a fim de que não haja itinerários dispares. Fundamentação - Entre 24 horas e 05:00, quando não houve transporte urbano, é obrigação da empresa fornecer condução aos seus empregados. Esta Cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE No atendimento as disposições da Lei nº. 7418 de 16.12.85, com a redação dada pela Lei 7619 de 30.09.87, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247 de 16.11.87, as empresas representadas pelo Sindicato Patronal acordante poderão, a seu critério, creditar o valor correspondente através da folha de pagamento ou em dinheiro. Na superveniência de aumentos de tarifas após o pagamento, as empresas efetivarão a competente complementação no prazo de até cinco (cinco) dias úteis. A importância paga sob esse título não tem caráter remuneratório ou salarial. Fundamentação - Vale Transporte. Exigência da Lei. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REFEIÇÕES As empresas, quando possível, fornecerão alimentação aos seus empregados, na forma da Lei nº. 6 321 de 14.04.1976. Fundamentação - Trata-se mais de uma recomendação do que imposição e está respaldada na lei. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Gozarão de estabilidade provisória: 1 - Empregadas gestantes por 30 (trinta) dias além do fixado no artigo 10, II, letra "b" das Disposições Constitucionais Transitórias. 2 - Empregados em idade de prestação de Serviço Militar, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após o seu desligamento da Unidade em que prestou Serviço Militar, além do aviso prévio previsto na C.L.T., sendo esta garantia de emprego extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. 3 - Empregados que estiverem comprovadamente a um ano da aposentadoria por tempo de serviço (art. 52 "caput" da Lei nº. 8213/91), aposentadoria especial (art. 57 "caput" da Lei nº. 8213/91) e por idade (art. 49 da Lei 8213/91) desde que contém com dez anos, ou mais, de prestação de serviços ininterruptos a empresa, garantindo igualmente o salário. Cessa a estabilidade provisória quando adquirido o direito ao benefício. Parágrafo Primeiro - Para fazer jus aos benefícios dos itens 3 desta Cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, achar-se nessa situação na data em que adquirir o direito, sob pena de decadência do seu direito. Parágrafo Segundo - Ficam ressalvados os casos de dispensa por falta grave, por mútuo acordo, ou rescisão contratual por pedido de demissão. Fundamentação - Item 1. Não obstante o pleito acima, deverá ser deferida a cláusula nos termos do Precedente Normativo nº 11 da SDC desta Corte e deferido no Dissídio Coletivo de 2003/2004. Item 2. Não obstante o pleito acima, deverá ser deferida a cláusula nos termos dos Precedentes Normativos nº 80 e 13 da SDC desta Corte e deferido no Dissídio Coletivo de 2003/2004. Item 3. Não obstante o pleito acima, deverá ser deferida a cláusula nos termos do Precedente Normativo nº 85 e 12 da SDC desta Corte e deferido no Dissídio Coletivo de 2003/2004 CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS As empresas realizarão exames médicos por ocasião da admissão do empregado e de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. Fundamentação - Exigência da lei. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA / AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO As empresas complementarão a partir do 16º. (décimo sexto) aos 120º. (centésimo vigésimo) dia do afastamento o salário-base dos empregados afastados em gozo do auxílio doença ou auxílio acidente do trabalho. Parágrafo Primeiro - Os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviços prestados a empresa sem período de carência para gozo de auxílio doença junto ao INSS, terão seu salário-base pago pela empresa até o 90º. (nonagésimo) dia do afastamento. Parágrafo Segundo - As empresas se comprometem, em caso de atraso no pagamento pelo INSS, adiantarem mensalmente, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos valores devidos pelo INSS, aos empregados que recebem auxílio doença ou de acidente do trabalho. Fundamentação - Não obstante o pleito acima deverá ser deferido nos termos do Precedente Normativo 33 da SDC desta C. Corte e conforme cláusula do dissídio coletivo de 2003/2004. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA Obrigatoriedade pelo empregador de realizar um seguro de vida para os seus empregados para cobrir riscos de viagem, serviços em unidades externas (transmissores ou similares, repetidores de qualquer tipo), independentemente do seguro de acidente de trabalho. Esse seguro não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). Fundamentação - Como a ninguém é dado ignorar a violência existente no Estado e em especial na Cidade de São Paulo, o seguro de vida para cobrir risco de viagem, serviços externos é uma garantia para a família dos empregados, em caso de morte do trabalhador. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CRECHE As empresas em que trabalhem mais de 25 (vinte e cinco) mulheres com mais de dezesseis anos de idade, providenciarão a instalação de creches em suas dependências, ou celebrarão convênio com creches autorizadas pelos órgãos públicos, objetivando atender aos filhos das empregadas até atingirem a idade de 6 (seis) anos. Parágrafo Primeiro - As empresas que não mantém creches em suas dependências, ou convênio, custearão as despesas das suas empregadas com creches, a partir do término do licenciamento compulsório até o valor de R$ 110,00 (cento e dez Reais), nos termos da Portaria nº. 3 296/86 do Ministério do Trabalho. Parágrafo Segundo - O valor do custeio da creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais. Fundamentação - Não obstante o pleito acima deverá ser deferido nos termos do Precedente Normativo 9 da SDC desta C. Corte e conforme cláusula do dissídio coletivo de 2003/2004.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Na falta de serviço médico da empresa ou convênio, as empresas reconhecerão a validade dos Atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato dos Músicos, desde que mantenham convênio com o INSS. Fundamentação - Não obstante o pleito acima deverá ser deferido nos termos do Precedente Normativo 16 da SDC desta C. Corte e conforme cláusula do dissídio coletivo de 2003/2004.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará aos dependentes habilitados junto a Previdência Social um auxílio para o funeral, no valor de R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais), sendo que no caso de falecimento decorrente de acidente do trabalho esse valor corresponderá a R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), vigentes a época. O pagamento deste auxílio será efetuado no prazo de 10 (dez) dias após a apresentação da documentação comprobatória. Fundamentação - Em razão dos baixos salários e dos altos custos do serviço funerário, estabeleceu-se há vários anos um auxilio funeral. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DO EMPREGADO FALECIDO No caso de falecimento do empregado, as verbas rescisórias devidas aos dependentes e/ou sucessores, nos termos da Lei nº. 6.898/80 de 24.01.80, serão corrigidas monetariamente pelo IPC/FIPE desde o mês em que ocorrer o falecimento até o efetivo pagamento. Fundamentação - Exigência da lei. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES Quando exigidos pelas empresas, estas fornecerão gratuitamente aos seus empregados uniformes e, os empregados se obrigam a utilizá-los e zelar pela guarda e bom uso, bem como devolvê-los quando solicitado. Fundamentação - Não obstante o pleito acima deverá ser deferido nos termos do Precedente Normativo 15 da SDC desta C. Corte e conforme cláusula do dissídio coletivo de 2003/2004. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS Admissão de quadro de avisos do Sindicato dos Trabalhadores em local acessível aos empregados, nas medidas de 0,60 m x 0.90 m com vidro e chave, para fixação de matéria de interesse da categoria, desde que assinada pelo presidente do Sindicato dos Músicos ou diretor autorizado, vedada à divulgação de material político - partidário ou ofensivo a quem quer que seja. Fundamentação - Não obstante o pleito acima deverá ser deferido nos termos do Precedente Normativo 18 da SDC desta C. Corte e conforme cláusula do dissídio coletivo de 2003/2004. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA -INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA Aos empregados em condições de se aposentar por tempo de serviço, por aposentadoria especial ou por idade e que estejam em serviço a mais de 5 (cinco) anos, ininterruptos na mesma empresa será pago um salário nominal, a título de gratificação, quando do seu desligamento definitivo para efeito de aposentadoria. Parágrafo Primeiro - Para tanto, o empregado deverá comunicar por escrito ao empregador achar-se nessa situação. Parágrafo Segundo - Perderá essa garantia o empregado que, tendo completado seu tempo de serviço, não venha requerer a aposentadoria. Parágrafo Terceiro - Os valores pagos como indenização não integram a remuneração para qualquer efeito legal. Fundamentação - Trata-se, também de um prêmio aos empregados em condições de se aposentar em respeito ao tempo que dedicaram às empresas. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA As empresas com mais de 10 (dez) empregados descontarão em folha de pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato dos Trabalhadores, desde que não desautorizados por eles. Fundamentação - As empresas descontarão dos empregados, desde que não desautorizados por estes as mensalidades devidas ao Sindicato, para facilitar o controle e evitar despesas aos trabalhadores. Esta cláusula consta das convenções e dos dissídios há mais de 10 anos. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO. O processo de prorrogação, revisão, denúncia e revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinada as normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação. Fundamentação - Exigência da Lei; CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Fundamentação - Obediência ao disposto no artigo 114 da Constituição Federal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA As cláusulas e condições da presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorarão de 01 de Outubro de 2004 a 30 de Setembro de 2005. Fundamentação - A vigência por um ano como de praxe. DAS NEGOCIAÇÕES As partes se reuniram a partir de outubro de 2004 e havia uma grande possibilidade de ser firmada uma Convenção Coletiva. Houve troca de correspondência entre os advogados, mas, infelizmente, até o final de janeiro de 2005, não houve um acerto final. Nesse meio tempo, surgiu um fato novo, qual seja, a extinção da Sinfonia Cultura, com a dispensa de mais de 40 músicos, o que tornou, de uma vez por todas, inviável a composição amigável, porque a proposta patronal era de se fazer um "pacote", abrangendo os dissídios coletivos anteriores, com redução dos percentuais ali deferidos o que agora, em razão deste último fato, não tem qualquer possibilidade de negociação (docs. 07, 09/16, 23, 23-A, 24 e 24-A). DO PLEITO DA CATEGORIA A pretensão da categoria é exatamente aquela constante da pauta de reivindicação enviada, vez que são mantidas todas as cláusulas das Convenções Coletivas e Dissídios anteriores, com exceção, evidentemente, da cláusula econômica onde se pretende o reajuste integral do INPC de 01.10.2003 a 30.09.2004 a título de reposição salarial e produtividade, mais 15% a título de prejuízos passados. DA TUTELA ANTECIPADA O Sindicato suscitante requer, com fundamento no artigo 273, incisos I e II, a tutela antecipada para que seja fixado o reajuste da categoria em com base no INPC de 1º de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2004. Inteiramente cabível a tutela antecipada em dissídio coletivo de natureza econômica, o que tem respaldo quer na doutrina, quer na orientação pretoriana. Veja-se, por exemplo, o que decidiu o Colendo Tribunal Superior do Trabalho em recurso ordinário em mandado de segurança, relatado pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho, processo TST, ROMS 647470/2000, recorrente Ministério Público do Trabalho da 7ª Região, recorrida Coinara - Cooperativa Industrial Aracati Ltda., autoridade coatora Juiz Presidente da JCJ de Limoeiro do Norte, DJ de 24.08.2001, página 736: 4. Ademais, a liminar e a tutela antecipada são o veículo oportuno para se dar celeridade á prestação jurisidicional nas ações de caráter coletivo, quando patente o descumprimento do ordenamento jurídico trabalhista e urgente a correção da ilegalidade, pelos efeitos danosos que provoca na sociedade. Recurso ordinário provido. (grifamos). No mesmo sentido, o ROMS 746061/2001, DJ 10.08.2001, página 444, recorrente Cooperativa dos Trabalhadores do Estado do Paraná, recorridos Ministério Público do Trabalho da 9ª Região e Outros, autoridade coatora, Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Londrina: Também a melhor doutrina perfilha este entendimento. O Professor Estêvão Mallet em sua obra "Antecipação da Tutela no Processo do Trabalho" LTr 2ª Edição, Revista e Ampliada, às páginas 32, ensina: Em primeiro lugar, é preciso saber se fica a tutela antecipada restrita aos dissídios individuais ou se há também como utilizá-la em dissídios coletivos. A questão já foi suscitada, colocando-se em dúvida, na doutrina, a possibilidade de antecipação na última hipótese. Não há razão alguma, porém, para hesitação. O dissídio coletivo é processo, como outro qualquer, sendo antecipável a tutela que nele se busca alcançar. E contra tal conclusão nem cabe opor a eventual natureza normativa da decisão coletiva, uma vez que se admite, de modo expresso, a antecipação da tutela inclusive quando objeto do processo é a lei em tese, no campo do contencioso constitucional, como demonstra a norma do art. 102, inciso I, letra p, da Constituição. Também admite a tutela antecipada em dissídio coletivo, Alice Monteiro de Barros em "Tutela Antecipada no Processo do Trabalho", Genesis - Revista de Direito do Trabalho, Curitiba, nº 46, página 477. Como se vê do acima exposto, o Sindicato Suscitante pede, a título de tutela antecipada menos até do que esta Egrégia Seção Especializada vem concedendo pois objetiva tão somente o reajuste salarial de correspondente ao INPC do período de 1º de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2004. DO PEDIDO Face ao exposto, confia o Sindicato Suscitante, inicialmente, a concessão da tutela antecipada, deferindo-se o reajuste com base no INPC do período de 01.10.2003 a 30.09.2004, sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2004, depois de aplicados os dissídios coletivos anteriores, ao final, considerando-se o poder normativo deste E. Tribunal, ser julgado procedente, acolhendo-se as reivindicações do Suscitante, estabelecendo-se as novas condições que deverão ser respeitadas pelo Suscitados, na forma da lei. Isto posto, aguarda o Suscitante a regular citação do Suscitado, para comparecer à audiência de conciliação que for designada, quando deverá formular sua proposta final e, caso seja a mesma rejeitada pelo Suscitante, seja encaminhado o dissídio coletivo em seus trâmites normais, até final julgamento. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nestes termos, p. deferimento. São Paulo, 15 de março de 2005. MARCOS SCHWARTSMAN OAB/SP 13.088
MS/NA/DISSÍDIO COLETIVO 2004-2005 - PASTA Nº 1539-A
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