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Acordo Coletivo de Trabalho que Celebram nos Termos do Art. 616 da C.L.T., O Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo e a FUNDEC - Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba, na Forma das Disposições abaixo:
Cláusula Primeira - Correção Salarial
A partir de 1º. de Outubro de 2004, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados com a aplicação de 5.95% (cinco ponto noventa e cinco por cento) correspondente ao INPC integral do período de 1º. de Outubro de 2003 a 30 de Setembro de 2004.
Cláusula Segunda - Piso Salarial
Correção do piso salarial pré-existente com reajuste de 5.95% (cinco ponto noventa e cinco por cento), estipulado pela cláusula primeira, não podendo ser inferior a R$ 658,87 (seiscentos e cinquoenta e oito e oitenta centavos) mensais, ou R$ 21,96 (vinte e um e noventa e seis centavos) diários ou R$ 3,00 (três reais) por hora ou R$ 13,34 (treze reais e trinta e quatro centavos) por hora para músicos trainée, com exceção do pessoal da portaria, limpeza, vigias, administrativos e assemelhados, que terá salário não inferior a R$ 477,51 (quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos) mensais ou R$ 15,91 (quinze reais e noventa e um centavos) diario ou R$ 2,17 (dois reais e dezessete centavos) hora, conforme Precedente nº 01 da Seção Especializada do TRT - 2ª Região.
Cláusula Terceira - Admitidos Após a Data Base
Igual aumento aos empregados admitidos após a data-base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função, conforme Precedente nº. 2 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
Cláusula Quarta - Salário de Admissão
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se desta Cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
Parágrafo Único - Nas empresas que possuam estrutura organizada de cargos e salários, nos casos previstos no "caput" desta Cláusula, será garantido o menor salário de cada função, conforme Precedente nº. 3 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.
Cláusula Quinta - Salário Substituto
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído, conforme Precedente nº. 4 da Seção Especializada do TST - 2ª. Região.
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