S.I.N.H.O.R.E.S.P. 2002/2003

Convenção Coletiva de Trabalho que Celebram nos Termos do Art. 616 da C.L.T., O Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo.

Cláusula Primeira - Correção Salarial

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados aplicando-se o índice de 9,58% (nove virgula cinqüenta e oito por cento), equivalente ao INPC integral do período de 01 de Outubro de 2001 a 30 de Setembro de 2002.

Cláusula Segunda - Admitidos após a Data Base

Os empregados admitidos após a data base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, e terão como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitidos após os doze meses anteriores à data base;

Cláusula Terceira - Salário Normativo

O piso salarial dos músicos integrantes da categoria profissional é fixado, a partir de 1º. de Outubro de 2002, em R$ 16,13 (dezesseis reais e treze centavos) por hora trabalhada, conforme art. 41, parágrafo 2º. da Lei 3857, de 22.12.1960.

Cláusula Quarta - Das Horas Extras

As horas extras excedentes de 5 (cinco) horas diárias, serão remuneradas da seguinte forma:

A) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal quando prestadas de segunda à sexta-feira;

B) 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, quando prestadas nos sábados, domingos e feriados, quando não houver folga compensatória.

Cláusula Quinta - Comprovante de Pagamento

Fornecimento obrigatório de envelope de pagamento, contendo a identificação da empresa, do empregado e a discriminação de todas as verbas pagas e descontadas;

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