F.U.N.D.E.C. 2002/2003

Acordo Coletivo de Trabalho que Celebram nos Termos do Art. 616 da C.L.T., O Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo e a FUNDEC - Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba, na Forma das Disposições abaixo:

Cláusula Primeira - Correção Salarial

A partir de 1º. de Outubro de 2002, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados com a aplicação de 9,58 (nove virgula cinqüenta e oito por cento) correspondente ao INPC integral do período de 1º. de Outubro de 2001 a 30 de Setembro de 2002, a título de recomposição salarial.

Cláusula Segunda - Piso Salarial

Correção do piso salarial pré-existente com reajuste de 9,58% (nove virgula cinqüenta e oito por cento), estipulado pela cláusula primeira, não podendo ser inferior a R$ 529,27 (quinhentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos) mensais, ou R$ 17,64 (dezessete reais e sessenta e quatro centavos) diários ou R$ 2,41 (dois reais e quarenta e um centavo) por hora ou R$ 10,71 (dez reais e setenta e um centavo) por hora para músicos trainée, com exceção do pessoal da portaria, limpeza, vigias, administrativos e assemelhados, que terá salário não inferior a R$ 383,53 (trezentos e oitenta e três reais e cinqüenta e três centavos) mensais ou R$ 12,79 (doze reais e setenta e nove centavos) mensais ou R$ 12,79 (doze reais e setenta e nove centavos) diários ou R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) por hora, conforme Precedente nº 01 da Seção Especializada do TRT - 2ª Região.

Cláusula Terceira - Admitidos Após a Data Base

Igual aumento aos empregados admitidos após a data-base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função, conforme Precedente nº. 2 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.

Cláusula Quarta - Salário de Admissão

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se desta Cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.

Parágrafo Único - Nas empresas que possuam estrutura organizada de cargos e salários, nos casos previstos no "caput" desta Cláusula, será garantido o menor salário de cada função, conforme Precedente nº. 3 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.

Cláusula Quinta - Salário Substituto

Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído, conforme Precedente nº. 4 da Seção Especializada do TST - 2ª. Região.

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