S.I.N.H.O.R.E.S. 2001/2002

CLÁUSULA 1ª - CORREÇÃO SALARIAL


A partir de 1º. de Outubro de 2001, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), a título de recomposição salarial.

CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

Os empregados admitidos após a data base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, e terão como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitidos após os doze meses anteriores à data base;

CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO NORMATIVO

O piso salarial dos músicos integrantes da categoria profissional é fixado, a partir de 1º. de Outubro de 2001, em R$ 14,72 (quatorze reais e setenta e dois centavos) por hora trabalhada, conforme art. 41, parágrafo 2º. da Lei 3857, de 22.12.1960.

CLÁUSULA 4ª - DAS HORAS EXTRAS

As horas extras excedentes de 5 (cinco) horas diárias, serão remuneradas da seguinte forma:

A) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal quando prestadas de segunda à sexta-feira;

B) 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, quando prestadas nos sábados, domingos e feriados, quando não houver folga compensatória.

CLÁUSULA 5ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fornecimento obrigatório de envelope de pagamento, contendo a identificação da empresa, do empregado e a discriminação de todas as verbas pagas e descontadas;

Dúvidas de como pesquisar?, leia as Instruções
Palavra-chave: