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| S.I.N.H.O.R.E.S. 2001/2002 | CLÁUSULA 1ª - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º. de Outubro de 2001, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), a título de recomposição salarial.
CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Os empregados admitidos após a data base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, e terão como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitidos após os doze meses anteriores à data base;
CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO NORMATIVO
O piso salarial dos músicos integrantes da categoria profissional é fixado, a partir de 1º. de Outubro de 2001, em R$ 14,72 (quatorze reais e setenta e dois centavos) por hora trabalhada, conforme art. 41, parágrafo 2º. da Lei 3857, de 22.12.1960.
CLÁUSULA 4ª - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes de 5 (cinco) horas diárias, serão remuneradas da seguinte forma:
A) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal quando prestadas de segunda à sexta-feira;
B) 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, quando prestadas nos sábados, domingos e feriados, quando não houver folga compensatória.
CLÁUSULA 5ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de envelope de pagamento, contendo a identificação da empresa, do empregado e a discriminação de todas as verbas pagas e descontadas;
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