F.U.N.D.E.C. 2001/2002

CLÁUSULA 1ª - CORREÇÃO SALARIAL


A partir de 1º. de Outubro de 2001, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados com a aplicação de 7,32% (sete virgula trinta e dois centavos), correspondente ao INPC do período de 1º. de Outubro de 2000 a 30 de Setembro de 2001, a título de recomposição salarial.

CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL

Correção do piso salarial pré-existente com reajuste de 7,32% (sete virgula trinta e dois por cento), estipulado pela cláusula primeira, não podendo ser inferior a R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais) mensais, ou R$ R$ 16,10 (dezesseis reais e dez centavos) diários ou R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) por hora ou R$ 9,77 (nove reais e setenta e sete centavos) por hora para músicos trainée, com exceção do pessoal de portaria, limpeza, vigias, administrativos e assemelhados, que terá salário não inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais ou R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos) diários ou R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) por hora conforme Precedente nº. 01 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.

CLÁUSULA 3ª - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

Igual aumento aos empregados admitidos após a data-base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função, conforme Precedente nº. 2 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.

CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO DE ADMISSÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se desta Cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.

Parágrafo Único- Nas empresas que possuam estrutura organizada de cargos e salários, nos casos previstos no "caput" desta Cláusula, será garantido o menor salário de cada função, conforme Precedente nº. 3 da Seção Especializada do TRT - 2ª. Região.

CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO SUBSTITUTO

Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído, conforme Precedente nº. 4 da Seção Especializada do TST - 2ª. Região.

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