| S.I.N.H.O.R.E.S.P. 2000/2001 | Convenção Coletiva de Trabalho que Celebram nos Termos do Art. 616 da C.L.T., o Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo.
Cláusula 1ª - Correção Salarial
A partir de 1º de Outubro de 2000, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados aplicando-se o índice de 8% (oito por cento), a título de recomposição salarial.
Cláusula 2ª - Admitidos Após a Data Base
Os empregados admitidos após a data base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, e terão como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitidos após os doze meses anteriores à data base;
Cláusula 3ª - Salário Normativo
O piso salarial dos músicos integrantes da categoria profissional é fixado, a partir de 1º de Outubro de 2000, em R$ 13,39 (treze reais e trinta e nove centavos) por hora trabalhada, conforme art. 41, parágrafo 2º. da Lei 3857, de 22.12.1960.
Cláusula 4ª - Das Horas Extras
As horas extras excedentes de 5 (cinco) horas diárias, serão remuneradas da seguinte forma:
A) - 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal quando prestadas de segunda à sexta-feira;
B) - 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, quando prestadas nos sábados, domingos e feriados, quando não houver folga compensatória.
Cláusula 5ª - Comprovante de Pagamento
Fornecimento obrigatório de envelope de pagamento, contendo a identificação da empresa, do empregado e a discriminação de todas as verbas pagas e descontadas;
|