S.E.R.T.E.S.P. 2000/2001

Convenção Coletiva de Trabalho que Celebram, nos Termos do Artigo 616 da C.L.T., o Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo e o Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo, na Forma das Disposições Abaixo:

Cláusula 1ª - Correção Salarial

A partir de 1º de outubro de 2000, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados com a aplicação de 7% (sete por cento), sobre os salário de 1º de outubro de 1999, a título de recomposição salarial e aumento real de salários, correspondente ao resultado de livre negociação do período de 01/10/1999 a 30/09/2000, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar.

Parágrafo Único: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do "caput" serão pagas na folha de pagamento do mês de novembro/2000, de forma destacada sob o título de Diferença Salarial Convenção Coletiva 01/10/2000 a 30/09/2001.

Cláusula 2ª - Compensações

As empresas poderão compensar todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias, não se compensando porém, os aumentos decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação salarial, término de aprendizado e aumento real, nos termos da Instrução Normativa nº 04 do TST.

Cláusula 3ª - Admitidos Após a Data-Base

Não poderá o empregado mais novo na empresa receber salário superior ao do mais antigo na mesma função, e na hipótese da empresa possuir quadro organizado em carreira, o fixado na Cláusula Primeira, no que couber, será aplicado ao salário do cargo.

Cláusula 4ª - Salário de Admissão

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se desta Cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.

Parágrafo Único: Nas empresas que possuam estrutura organizada de cargos e salários, nos casos previstos no "caput" desta cláusula, será garantido o menor salário de cada função.

Cláusula 5ª - Salário Substituto

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função, sem considerar as vantagens pessoais.

Parágrafo Único: Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se de caráter não eventual o que perdurar por um período igual ou superior a 20 (vinte) dias, inclusive por motivo de férias do substituído.

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