S.I.N.H.O.R.E.S.P. 1999/2000

Convenção Coletiva de Trabalho que Celebram nos Termos do Art..616 da C.L.T., o Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo.

Cláusula 1ª - Correção Salarial

A partir de 1º de Outubro de 1999, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados aplicando-se o índice do INPC do período de 01 de Outubro de 1998 à 30 de Setembro de 1999, a título de recomposição salarial.

Cláusula 2ª - Admitimos Após a Data Base:

Os empregados admitidos após a data base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, e terão como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitidos após os doze meses anteriores à data base;

Cláusula 3ª - Salário Normativo

O piso salarial dos músicos integrantes da categoria profissional de R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos) por hora trabalhada, conforme artigo 41, parágrafo 2o da Lei 3.857, de 22 de Dezembro de 1960, será reajustado a partir de 01 de Outubro de 1999, aplicando-se o INPC do período de 01 de Outubro de 1998 à 30 de setembro de 1999, sobre o valor do salário hora vigente de R$ 11,70.

Cláusula 4ª - Das Horas Extras

As horas extras excedentes de 5 (cinco) horas diárias, serão remuneradas da seguinte forma:

A) - 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal quando prestadas de segunda à sexta-feira;

B) - 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, quando prestadas nos sábados, domingos e feriados, quando não houver folga compensatória.

Cláusula 5ª - Comprovante de Pagamento

Fornecimento obrigatório de envelope de pagamento, contendo a identificação da empresa, do empregado e a discriminação de todas as verbas pagas e descontadas;

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