Convenção Coletiva de Trabalho que Celebram nos Termos do Artigo 616 da C.L.T., o Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo e o Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo, na Forma das Disposições abaixo:
Cláusula 1ª - Correção Salarial
A partir de 1º de Outubro de 1999, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados de acordo com as condições abaixo:
Parágrafo Único: Sobre os salários de 1º de Outubro de 1999, aplicar-se-à um reajuste de 6,00% (seis por cento), a título de recomposição salarial e aumento real de salários, dando por cumprida a Legislação Salarial.
Cláusula 2ª - Compensações
As empresas poderão compensar todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias, não se compensado porém, os aumentos decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação salarial, término de aprendizado e aumento real, nos termos da Instrução Normativa Nº 04 do TST.
Cláusula 3ª - Admitidos Após a Data-Base
Não poderá o empregado mais novo na empresa receber salário superior ao do mais antigo na mesma função, e na hipótese da empresa possuir quadro organizado em carreira, o fixado na Cláusula Primeira, no que couber, será aplicado ao salário do cargo.
Cláusula 4ª - Salário de Admissão
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se desta Cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
Parágrafo Único: Nas empresas que possuam estrutura organizada de cargos e salários, nos casos previstos no "caput" desta Cláusula, será garantido o menor salário de cada função.
Cláusula 5ª - Salário Substituto
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função, sem considerar as vantagens pessoais.
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