| Convenção Coletiva de Trabalho que Celebram nos Termos do art. 616 da C.L.T., o Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo e a FUNDEC - Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba, na Forma das Disposições abaixo:
Cláusula 1ª - Correção Salarial
A partir de 1º de Outubro de 1999, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados aplicando-se o INPC do período de 01 de Outubro de 1998 à 30 de Setembro de 1999, a título de recomposição salarial.
Cláusula 2ª - Piso Salarial
Correção do piso salarial pré existente com reajuste de 5,99% (cinco virgula noventa e nove por cento), estipulado pela cláusula 1ª, não podendo ser inferior a duas vezes a meia o salário mínimo, conforme Precedente nº 03 da Seção Especializada do TRT - 2ª Região
Cláusula 3ª - Admitidos Após a Data Base
Igual aumento aos empregados admitidos após a data-base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função, conforme Precedente nº 4 da Seção Especializada do TRT - 2ª Região.
Cláusula 4ª - Salário de Admissão
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se desta Cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
Parágrafo Único: Nas empresas que possuam estrutura organizada de cargos e salários, nos casos previstos no "caput" desta Cláusula, será garantido o menor salário de cada função.
Cláusula 5ª - Salário Substituto
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído, conforme Precedente nº 6 da Seção Especializada do TST - 2ª Região.
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